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ARTIGO 6º - O quadro social é constituído das seguintes categorias de sócios: Efetivo
I,
Efetivo II,
Coletivo e Universitário.
ARTIGO 7º - As condições, necessárias para pertencer às várias categorias
são:
- Efetivo I
Ser profissional das áreas vinculadas ao Sistema CONFEA/CREAs,diplomado por Escola Nacional reconhecida pelo
governo Federal como de curso Superior, portador de Carteira Profissional registrado, ou, com Visto no
CREA/MG, ter residência fixada na região sul do Estado de Minas Gerais e estar em pleno gozo de seus
direitos, sendo que, os profissionais formados em Escolas Estrangeiras poderão ser efetivados como membros
da ASSEA, desde que preencham os requisitos acima citados e tenham o reconhecimento do governo Federal como
Escola Estrangeira de curso Superior.
- Efetivo II
Os sócios efetivos I que por qualquer motivo tenham sua residência transferida para outro local, não
incluída na Região Sul de Minas, passarão automaticamente para a categoria de Efetivo II, podendo se
re-enquadrar na categoria de origem caso voltem à região.
- Coletivo
Ser pessoa jurídica cuja atividade tenha relação íntima com uma das profissões de nível superior, vinculadas
ao Sistema CONFEA/CREAs pelo seu representante que deve ser afiliado a esta ASSEA e ao Sistema CONFEA/CREA.
O representante de que trata este caput gozará dos mesmos direitos dos sócios efetivos I.
- Universitário
Estar cursando os dois últimos anos de Escola Superior vinculada ao Sistema CONFEA/CREAs, reconhecida pelo
Governo Federal.
Parágrafo Único – Para representação perante o Sistema CONFEA/CREAs, o profissional deverá estar em pleno
gozo de seus direitos perante a ASSEA e a estas Entidades.
ARTIGO 8º - O Candidato a sócio
Universitário deverá ser apresentado por um sócio Efetivo I, sendo a
proposta julgada pelo Conselho Diretor.
Parágrafo Único - A condição de sócio Universitário cessa automaticamente 120 (cento e vinte) dias após a
data de sua colação de grau podendo, porém, passar a categoria de Efetivo I, uma vez cumpridas às exigências
do artigo 7º - Inciso I.
ARTIGO 9º - O candidato a sócio Coletivo será apresentado por um sócio
Efetivo I, sendo a proposta julgada
pelo Conselho Diretor que aprovará, desde que reúna pelo menos 2/3 (dois terços) de votos favoráveis,
considerando-se a totalidade dos membros do Conselho Diretor.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E
DIREITOS DOS SÓCIOS:
ARTIGO 10 - Os sócios pagarão as contribuições cujos valores e vencimentos serão
fixados
anualmente, por
Assembléia Geral, mediante proposta do Conselho Diretor.
Parágrafo único – A não fixação dos valores através de Assembléia com finalidade específica para tal
acarretará na não obrigatoriedade do pagamento das contribuições, mesmo aquelas fixadas em gestões e
assembléias anteriores.
ARTIGO 11 - São deveres dos sócios:
Cumprir o presente Estatuto, os demais instrumentos legais que venham a ser implementados, os regulamentos
expedidos e as deliberações do Conselho Diretor e das Assembleias Gerais.
Prestigiar a ASSEA por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos da
categoria Profissional.
Efetuar pontualmente as contribuições a que estiverem sujeitos, desde que fixadas na forma do artigo 10
deste Estatuto.
Respeitar e fazer respeitar o Código de Ética Profissional adotado pela ASSEA.
Comparecer às Assembléias Gerais e às reuniões promovidas pela ASSEA.
ARTIGO 12 - São
direitos dos sócios em
geral:
Freqüentar a sede, bem como outros centros que a ASSEA vier a possuir.
Tomar parte das reuniões, excursões e congressos.
Estudar e discutir as questões que se apresentarem.
ARTIGO 13 - São direitos exclusivos dos sócios Efetivos I, desde que estejam em dia
para
com a ASSEA e em
pleno gozo de seus direitos perante o Sistema CONFEA/CREAs:
- Participar das Assembléias Gerais;
- Votar e ser votados para cargos do Conselho Diretor;
- Ser nomeado, designado ou eleito para representar a ASSEA perante o CREA e demais autoridades;
- Fazer parte de Comissões Técnicas e representar a ASSEA nos Conselhos e entidades;
- Solicitar apoio da ASSEA para a defesa de seus interesses profissionais ou de qualquer outro sócio.
- Coordenar Projetos desenvolvidos pela ASSEA;
- Parágrafo 1° - A representação de que trata o item “d” deste artigo só poderá ser exercida por
profissional
com habilitação específica para tal, mediante requerimento do interessado e referendo coletivo através de
- Assembléia Geral Extraordinária, e se dará exclusivamente para garantir os interesses e objetivos da ASEEA
fixados no artigo 3°. Parágrafo 2° - O pedido de apoio referido no item “e” deste artigo será dirigido ao
- Conselho Diretor, que resolverá sobre a procedência, cabendo recurso em segunda instância à Assembléia
- Geral, obedecido o que estipula o artigo 35.
ARTIGO 14 - O sócio Coletivo designará o seu representante no quadro social, o qual só
será
aceito depois de
prévio exame do Conselho Diretor.
ARTIGO 15 - Os sócios não serão considerados em pleno gozo de seus direitos e serão
passíveis de punição,
quando se acharem em débito com a ASSEA e/ou com o Sistema CONFEA/ CREAs.
ARTIGO 16 - Ao profissional que tiver sua admissão ao quadro de associados, negada por
decisão do Conselho
Diretor, caberá recurso à Assembléia Geral desde que satisfeito o que estipula o art. 35.
ARTIGO 17 - Os associados não respondem, solidária nem subsidiariamente, pelas
obrigações
assumidas pela
ASSEA.